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Estatutos da SPIEM

Índice

Estatutos da SPIEM – Sociedade Portuguesa de Investigação em Educação Matemática

 

 
Capítulo I — Denominação, natureza, fins e sede
 
 

Art. 1.º

A SPIEM – Sociedade Portuguesa de Investigação em Educação Matemática é uma Associação, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.

Art. 2.º

A SPIEM tem como fins:

1. Promover o desenvolvimento da investigação em educação matemática a todos os níveis;

2. Estimular o intercâmbio de ideias e experiências entre as pessoas que se interessam pela investigação em Educação Matemática;

3. Apoiar e divulgar atividades relevantes no domínio de intervenção da SPIEM;

4. Contribuir para a Políticas Educativa e Científica no que respeita à Educação Matemática;

5. Cooperar com outras organizações nacionais e internacionais cujos objectivos se relacionem com os da SPIEM.

Art. 3.º

A SPIEM tem sede social no Instituto de Educação da Universidade de Lisboa.

Capítulo II — Associados
 

Art. 4.º

Pode ser membro desta associação qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da nacionalidade, cuja actividade se enquadre nos fins da associação.

Art. 5.º

Os candidatos a associados ordinários, estudantes e institucionais serão admitidos pela Direção, mediante proposta apresentada e subscrita por um associado em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 6.º

A admissão como associado envolve plena adesão aos estatutos da SPIEM, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos seus órgãos estatutários.

Art. 7.º

A qualidade de associado extingue-se:

1. Por vontade do associado, uma vez comunicada por escrito à Direção;

2. Por deliberação da Direção, com fundamento em:

2.1. incumprimento dos estatutos ou incumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos da SPIEM;

2.2. falta de pagamento de quotas por mais de dois anos, independentemente de serem consecutivos;

2.3. Adopção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da SPIEM.

Art. 8.º

São direitos dos associados:

1. Participar em todas as atividades e usufruir das regalias proporcionadas pela prática associativa;

2. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

3. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

4. Requerer a convocação da Assembleia Geral, sob fundamento legítimo, devendo a petição ser subscrita por um número de associados não inferior a vinte e entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

5. Proceder ao exame das contas, orçamento e contabilidade e demais registos que para esse efeito lhes deverão ser facultados na sede social.

Art. 9.º

São deveres dos associados:

1. Promover o desenvolvimento e engrandecimento da SPIEM;

2. Participar no funcionamento da SPIEM, nomeadamente exercendo os cargos para que forem eleitos;

3. Respeitar as deliberações tomadas nas instâncias próprias;

4. Pagar pontualmente as quotas.

Art. 10.º

1. Para além dos associados ordinários, esta associação tem quatro categorias de associados, independentemente da nacionalidade, designados por:

1.1. Sócios estudantes;

1.2. Sócios institucionais;

1.3. Sócios beneméritos;

1.4. Sócios honorários.

2. São sócios estudantes os estudantes que desenvolvem investigação em Educação Matemática.

3. São sócios institucionais as entidades com atividades no domínio do ensino, da investigação científica ou outras entidades da sociedade civil.

4. São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, através de doações feitas à SPIEM, mereçam desta o seu reconhecimento.

5. São sócios honorários as pessoas singulares que, pelo seu prestígio científico no domínio da investigação em educação matemática ou por quaisquer actos em prol desta associação, esta entenda dever-lhes conferir este testemunho de consideração.

Capítulo III — Órgãos Sociais
 

Art. 11.º

São órgãos da SPIEM a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

1. A Direção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos trienalmente em Assembleia Geral.

2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por voto secreto e universal, mediante a apresentação em listas separadas para cada um dos órgãos sociais.

Art. 12.º

A Assembleia Geral é um órgão deliberativo, constituída por todos os associados, em pelo gozo dos seus direitos.

Art. 13.º

1. As competências da Assembleia Geral são as prescritas nos diplomas legais aplicáveis, nomeadamente:

1.1. Eleger e destituir os membros dos corpos gerentes;

1.2. Deliberar sobre as alterações aos estatutos da SPIEM;

1.3. Aprovar o relatório e contas relativas às atividades gerais e o plano de atividades e orçamento da SPIEM para o ano seguinte;

1.4. Deliberar sobre a admissão de sócios beneméritos e honorários;

1.5. Pronunciar-se sobre todas as situações excepcionais da vida da SPIEM e sempre que seja necessário nos termos da lei.

2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 14.º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos, um Presidente e dois vogais.

Art. 15.º

1. A Direção é constituída por cinco elementos, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. Compete ao Presidente coordenar e dirigir as atividades da SPIEM.

2. A Direção é constituída pela lista maioritariamente votada pela Assembleia Geral.

3. As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

4. A Direção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.

5. O Presidente da Direção não pode ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.

Art. 16.º

1. Compete à Direção coordenar as atividades da SPIEM, competindo-lhe todos os poderes que por estes estatutos ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal, designadamente:

1.1. Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

1.2. Proceder à gestão corrente de todos os assuntos respeitantes à vida da SPIEM;

1.3. Convocar e presidir às reuniões da Direção;

1.4. Elaborar o relatório e contas do ano civil findo e o orçamento para o ano seguinte;

1.5. Executar e fazer respeitar as decisões da Assembleia Geral;

1.6. Representar a SPIEM.

2. Pode um dos outros elementos da Direção substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 17.º

1. Em caso de destituição do Presidente da Direção da SPIEM, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para eleição de nova Direção.

2. Em caso de vacatura de um dos membros que não o Presidente, o cargo será preenchido por convite da Direção.

3. Qualquer membro da Direção poderá ser destituído através de decisão tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, necessitando de ser aprovada pela maioria absoluta de todos os associados da SPIEM.

Art. 18.º

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, um Presidente e dois vogais. Reúne, pelo menos uma vez por ano, e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direção, redigir o parecer anual sobre o relatório de contas de gerência da Direção, bem como, a pedido desta, dar o seu parecer sobre qualquer acto que implique aumento de despesas ou diminuição de receitas.

Capítulo IV — Receitas
 

Art. 19.º

Constituem-se receitas da SPIEM:

1. O produto das quotas pagas pelos associados;

2. Os subsídios e donativos oficiais e particulares;

3. O produto da venda de publicações e da prestação de serviços no âmbito dos seus fins.

Art. 20.º

A quotização anual é fixada pela Direção.

Capítulo V — Extinção e dissolução
 

Art. 21.º

1. Além dos casos previstos na lei, a dissolução da associação só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, necessitando ser aprovada por maioria de três quartos dos votos do número total de todos os associados.

2. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios.

Art. 22.º

A liquidação, em caso de dissolução da SPIEM, será feita no prazo de seis meses, por três liquidatários nomeados pela Assembleia Geral e, satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, o remanescente terá o destino fixado pela Assembleia Geral que aprovar a dissolução, salvo se a lei impuser outro destino.

Capítulo VI — Disposições finais
 

Art. 23.º

Os casos omissos e não previstos nos presentes estatutos, serão resolvidos pelo recurso à lei geral.